Conforme expõe o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a suspensão condicional do processo é um instrumento jurídico relevante no campo do direito penal brasileiro, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, regido pela Lei nº 9.099/95. Um caso recente julgado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisitou importantes debates sobre esse instituto, em especial quando confrontado com o princípio da presunção de inocência.
O desembargador teve papel central na análise do processo no qual foi relator vencido. A seguir, analisamos os principais pontos do posicionamento do magistrado.
A crítica à literalidade do §3º do artigo 89 da Lei 9.099/95
No voto proferido, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho demonstrou profunda preocupação com a aplicação automática do §3º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Segundo o dispositivo, a prática de novo crime durante o período de prova pode ensejar a revogação da suspensão condicional do processo. Para o magistrado, contudo, a simples existência de um novo processo não pode ser tomada como prova de culpa ou má conduta, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

O desembargador fundamentou seu entendimento em renomada doutrina, argumentando que o processo penal em curso não tem força para gerar consequências definitivas ao réu, especialmente quando ainda não há sentença condenatória transitada em julgado. Para ele, o legislador infraconstitucional não pode, por meio de lei ordinária, suprimir garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, como o direito de todo acusado ser presumido inocente até prova em contrário.
A aplicação inconstitucional da norma e seus reflexos
Na visão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, aplicar o §3º do artigo 89 de forma isolada e automática configura uma verdadeira atipicidade constitucional. Isso porque, conforme argumentou em seu voto, essa aplicação desconsidera a natureza provisória das denúncias penais e trata o réu como culpado apenas por estar sendo processado, o que viola frontalmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
O voto também destacou a função garantidora do processo penal, reforçando que a suspensão condicional do processo não se trata de uma liberalidade do Estado, mas sim de um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais. Nesse contexto, o desembargador afirmou que a existência de outro processo criminal em andamento não pode ser usada como fator automático de revogação do benefício, sob pena de tornar a presunção de inocência letra-morta.
O voto vencido que se destacou pela coerência jurídica
Apesar de vencido na votação, o voto do desembargador ganhou destaque pelo rigor técnico e respeito às garantias fundamentais. Mesmo diante da posição contrária da relatora, desembargadora, que entendeu cabível a revogação do benefício em razão da nova denúncia, o relator sustentou sua tese com base em sólida argumentação jurídica e constitucional. Para ele, decisões judiciais devem sempre se ancorar na proteção dos direitos fundamentais.
O posicionamento adotado pelo magistrado ainda encontra eco em outras decisões do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme ele mesmo citou em seu voto. Outros desembargadores já haviam reconhecido que a mera existência de outro processo em curso não é suficiente para afastar a suspensão condicional do processo. Assim, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho se insere em uma corrente garantista do Judiciário, voltada à preservação dos direitos dos acusados.
Conclui-se assim que, o julgamento do recurso em sentido estrito no processo revisitou uma importante discussão jurídica sobre os limites da atuação estatal no processo penal e a supremacia dos princípios constitucionais. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ainda que vencido, destacou-se por sua coerência jurídica. Em tempos nos quais o clamor social muitas vezes pressiona por decisões rápidas e punitivistas, é fundamental lembrar que o papel do Judiciário é garantir justiça, e não apenas punir.
Autor: Alexey Popov